JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100905-69.2017.5.01.0032

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
19/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100905-69.2017.5.01.0032, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 19/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O não comparecimento da reclamada à audiência enseja a declaração da revelia com reconhecimento de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput , da CLT. No caso, visto que juntada contestação, o Regional considerou as provas produzidas nos autos quando do julgamento do recurso. Ilesos os arts. 5.º, II, LIV e LV, e 93, IX , da CF/88. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. In casu, observa-se que a parte Recorrente indicou trecho insuficiente do Acordão Regional, tornando inviável a analise das razões de decidir do Regional. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100905-69.2017.5.01.0032. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 19/06/2024.)
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