- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100978-44.2021.5.01.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada, pois a reclamada, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que transcreveu trecho do acórdão regional impugnado apenas no início das razões recursais, deixando de reproduzir, nos tópicos pertinentes, os excertos correspondentes a cada um dos temas objeto de inconformismo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100978-44.2021.5.01.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.