- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000337-27.2022.5.05.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 20/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER. ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. MATÉRIA RELATIVA AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 114 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER. ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. MATÉRIA RELATIVA AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu pela incompetência desta Especializada, ao fundamento de que a Súmula 736 do STF não é aplicável quando o vínculo é jurídico-administrativo, como é o caso em comento que abrange servidores do Município de Salvador, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar reclamações constitucionais, tem decidido reiteradamente, desde 2007, que na hipótese de ajuizamento de ação civil pública com objetivo de impor ao Estado o cumprimento de normas relativas ao meio ambiente de trabalho, não há identidade material entre o ato reclamado que declara a competência material da Justiça do Trabalho e o decidido na ADI 3.395/DF por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e a decisão paradigma. Incide à hipótese a Súmula 736 do STF. Em se tratando de questão afeta ao meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e sustentável, mostra-se evidente a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ação civil pública em que se postule o cumprimento de normas de segurança e saúde, com vistas a garantir meio ambiente de trabalho adequado e livre de riscos à integridade física e psicológica do trabalhador. Precedentes, inclusive da SbDI-1 e SbDI-2. Ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa, o Tribunal Regional violou o inciso I do art. 114 da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000337-27.2022.5.05.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 20/06/2024.)
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