JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000738-63.2019.5.12.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000738-63.2019.5.12.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE. SÚMULA 736 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional, na hipótese, concluiu que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ação civil pública mediante a qual se pretende o cumprimento de normas de proteção à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, por se tratar o vínculo jurídico de natureza administrativa. 2. Conforme o entendimento firmado na Súmula 736 do STF, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Embora a leitura dos precedentes que deram origem ao Verbete revele que o Supremo Tribunal, naquela oportunidade, não examinou a exata controvérsia evidenciada nos autos , com a mesma amplitude, sinaliza, é bem verdade, a competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria. 3. O debate, portanto, envolve o direito ao meio ambiente de trabalho (CF, arts. 225, caput, e 200, VIII) hígido e sadio, mediante o estrito e eficaz cumprimento das normas de segurança, saúde e higiene do trabalho, inserido nas atribuições do Ministério Público do Trabalho, conforme previsto no art. 85, III, da Lei Complementar nº 75/93 (" promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos "). Diante de todo o contexto, a competência para julgar e processar demanda coletiva proposta pelo MPT mediante o qual se pretende a observância de normas de saúde do trabalho no âmbito da Secretaria de Saúde Estadual é de ser desta Justiça Especializada. 4. Trata-se de autêntico distinguishing , ausente a aderência estrita ao entendimento firmado na ADI nº 3.395-6, não só por se tratar de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, mas, sobretudo por se tratarem as normas de saúde e segurança de aplicação geral e indistinta, que, como tais, independem da natureza do vínculo jurídico, pois todos os trabalhadores estão inseridos em seu âmbito de proteção. 5. Nesse sentido, reafirmando a jurisprudência uniformizada, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação nº 3303-1/PI, Relator Ministro Ayres Brito, publicação no Dje de 16/05/2008, firmou entendimento no sentido de que " alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto ". 6. Mais recentemente, no julgamento da Reclamação nº 59.485 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 06/09/2023, na mesma linha, concluiu que " vínculo jurídico-estatutário mantido com o ente público é matéria alheia à decisão reclamada, que se dedica à análise do cumprimento de normas de saúde e segurança como forma de proteção à vida, à saúde e à integridade física de trabalhadores, garantindo o direito constitucional ao meio ambiente hígido e seguro para todos os empregados, independentemente do regime jurídico a que estejam sujeitos ". 4. A Justiça do Trabalho, portanto, é competente para processar e julgar demandas coletivas que envolvam questões relativas ao descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000738-63.2019.5.12.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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