JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011467-61.2021.5.15.0045

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0011467-61.2021.5.15.0045, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o advogado subscritor do recurso de revista- à época da interposição do apelo- não estava regularmente habilitado para a prática de atos processuais, o que inviabiliza o processamento do apelo (Súmula n° 383/TST, I, parte inicial). Precedentes que envolvem a mesma reclamada em situações similares. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011467-61.2021.5.15.0045. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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