- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0010340-67.2020.5.18.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O processamento de recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. A in vocação de ofensa ao art. 5º, II, da Carta de 1988 não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Além disso, a Súmula nº 463, I, do TST estabelece que “ I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ”. 3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. 4. Assim, deve ser assegurada a prestação do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo Estado, aos reclamantes que declararem insuficiência de recurso para arcar com as despesas do processo, como ocorre no presente caso. Incólume, portanto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010340-67.2020.5.18.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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