- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos 0011146-16.2016.5.03.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SDI-1. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O art. 894, II, da CLT dispõe que cabem embargos de divergência em face de acórdãos das Turmas do TST. Assim, uma vez que, in casu, os embargos de divergência foram interpostos em face de acórdão proferido por esta própria Subseção, no julgamento de agravo interno em embargos, o presente recurso mostra-se manifestamente incabível. Acrescente-se que a interposição dos embargos de divergência na hipótese dos autos configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de modo que resta configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, atraindo a incidência da multa por litigância de má-fé, ora fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes da SDI-1 do TST. Embargos não conhecidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011146-16.2016.5.03.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.