JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0011199-15.2016.5.03.0110

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Embargos 0011199-15.2016.5.03.0110, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SDI-1. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O art. 894, II, da CLT dispõe que cabem embargos em face de acórdãos das Turmas do TST. Assim, uma vez que, in casu, os embargos foram interpostos em face de acórdão proferido por esta própria Subseção, no julgamento de agravo interno em embargos, o presente recurso mostra-se manifestamente incabível. A interposição dos embargos na hipótese dos autos configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de modo que resta configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, atraindo a incidência da multa por litigância de má-fé, ora fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes da SDI-1 do TST. Embargos não conhecidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011199-15.2016.5.03.0110. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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