- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0010686-59.2013.5.01.0061, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no tópico. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Em face da possível afronta ao artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A controvérsia refere-se ao direito da empregada ao intervalo de 15 minutos anteriores à jornada extraordinária, na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT. 2. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, ao entender que a não observância do art. 384 da CLT implica em mera infração administrativa, não ensejando o pagamento do aludido intervalo como hora extra, decidiu contrariamente à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010686-59.2013.5.01.0061. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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