- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000617-70.2018.5.02.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. II – RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art.896-A, inciso IV, da CLT. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos artigos 855-B a 855-E, o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Pelo procedimento, cabe ao magistrado no prazo de 15 (quinze) dias contados da distribuição do feito, analisar o acordo, designar audiência se necessário e homologar ou não o acordo entabulado entre as partes. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do ajuste que lhe é submetido à análise, verificando se o acordado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O poder judiciário pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. No caso, o acordo entre as partes previu o pagamento da importância total no valor de R$ 7.560,00 ao autor, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, ajustadas por livre e consciente vontade do empregado e do empregador, assistidos por advogados diversos. Ademais, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Assim, não cabe ao magistrado dar ao acordo oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade das partes. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor estabelecido desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe é dado interferir na vontade das partes, que certamente resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. Portanto, reconhece-se a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologa-se, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 855-B da CLT e provido, com exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000617-70.2018.5.02.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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