- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001207-65.2020.5.02.0703, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Com efeito, a Corte Regional explicitou as razões pelas quais não homologou o acordo extrajudicial entabulado pelas partes requerentes. Acompanhou o entendimento do julgador de origem “ o fato de haver comum acordo entre as partes, e, mais, terem as requerentes cumprido com os requisitos do art. 855-B da CLT, não importa na automática chancela judicial quanto à transação submetida ao crível do Judiciário que, frise-se, sempre terá a palavra final para fins de aceitar ou não a avença entabulada ” (pág. 140). Ademais, o Tribunal Regional registrou que “ A par de todo o exposto, para se evitar a prolação de decisão não almejada pelas partes, e, mais, como medida a acarretar eventuais prejuízos a serem suportados pelas partes acordantes, reputo que nem sequer a homologação parcial quanto às parcelas objeto do acordo deve subsistir, na forma como fora decidido no procedimento pela Origem, por se traduzir em decisão que violam os arts. 460 e 492 do CPC ” (pág.140). Desta forma, não há omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte, mero inconformismo com o julgado e não em deficiência da tutela jurisdicional. Portanto, restam incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art.855-B, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT entendeu pela não homologação do acordo extrajudicial apresentado pelas partes, tendo em vista de que efetuado com ampla quitação do extinto contrato de trabalho. Registrou o cumprimento dos requisitos do art. 855-B da CLT “ o fato de haver comum acordo entre as partes, e, mais, terem as requerentes cumprido com os requisitos do art. 855-B da CLT, não importa na automática chancela judicial quanto à transação submetida ao crível do Judiciário que, frise-se, sempre terá a palavra final para fins de aceitar ou não a avença entabulada ” (pag.140). Ademais, o Tribunal Regional consignou que “ não basta a mera existência de comum acordo entre as partes para proporem a homologação do acordo realizado extrajudicialmente, de modo que a negativa pela plena quitação da extinta relação jurídica havia entre as partes em nenhuma medida desvaloriza o escopo da espontânea composição firmada entre as partes, com o intuito de desafogar a Justiça do Trabalho ” (pág.140). A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos artigos 855-B a 855-E, o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Pelo procedimento, cabe ao magistrado no prazo de 15 (quinze) dias contados da distribuição do feito, analisar o acordo, designar audiência se necessário e homologar ou não o acordo entabulado entre as partes. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do ajuste que lhe é submetido à análise, verificando se o acordado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O poder judiciário pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. No caso, o acordo entre as partes previu contraprestações recíprocas, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho ajustadas por livre e consciente vontade do empregado e do empregador, assistidos por advogados diversos. Ademais, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Assim, não cabe ao magistrado dar ao acordo oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade das partes. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor estabelecido desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe é dado interferir na vontade das partes, que certamente resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. Portanto, reconhece-se a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologa-se com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 855-B, da CLT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001207-65.2020.5.02.0703. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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