JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001224-10.2020.5.02.0313

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001224-10.2020.5.02.0313, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura-se grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SBDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, na esteira do art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73 c/c, o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. No caso, o Tribunal Regional, no exame do conjunto fático-probatório, concluiu: “ Conquanto a mera coincidência de sócios em empresas distintas não conduza à configuração do grupo econômico previsto no artigo 2º da Consolidação, trata-se de circunstância que, como na hipótese, pode somar-se a outros elementos para evidenciar os requisitos de subordinação ou coordenação empresarial, corroborando o ‘interesse integrado’, a ‘comunhão de interesses’ e a ‘atuação conjunta’ ”. Logo, eventual pretensão em demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em premissas diversas, esbarra na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001224-10.2020.5.02.0313. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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