- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011625-71.2017.5.03.0181, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1.046. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A causa versa sobre a validade das normas coletivas que preceituam intervalo de 20 minutos e o seu fracionamento, tendo a Corte Regional ressaltado que “a reclamante desincumbiu-se a contento do ônus de provar que não usufruía o intervalo intrajornada mínimo legal de 1 hora, a despeito de cumprir jornada superior a 6 horas diárias, na forma estipulada no artigo 71 da CLT. Além disso, não foi respeitada nem mesmo a duração mínima do intervalo prevista na própria norma coletiva, pois nem mesmo o gozo do intervalo de 20 minutos restou comprovado, eis que, como bem ponderou a d. Magistrada, da prova oral se extrai o gozo médio de apenas 10 minutos” (pág. 1267). Embora se reconheça, no presente caso, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, no mérito, não assiste razão à empresa. Com efeito, e sta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já era passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. No entanto, não é possível uma redução como a aqui efetivada por meio da norma coletiva, beirando uma supressão. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, exigindo a efetivação de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Nessa linha, apenas a título de reforço de fundamentação, lembra-se que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que “ respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas” , sendo que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. Assim, considerando que não se mostra razoável a negociação, no caso, decerto que deve ser mantida a decisão regional, mostrando-se irreparável o despacho agravado que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011625-71.2017.5.03.0181. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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