JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-79.2017.5.06.0121

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-79.2017.5.06.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE VINTE MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE VINTE MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE VINTE MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Conforme se verifica do acórdão recorrido, a Corte Regional expressamente ressalta que, ”Na peça inicial, o autor declara que até o mês de agosto de 2012 não gozou do intervalo mínimo de uma hora, sendo-lhe concedidos, apenas, 40 minutos” (pág. 1889, g.n.). Na sequência, aduz que, “Ainda que se faculte, aos empregados e empregadores, por meio de seus representantes sindicais, convencionarem condições de trabalho, entende-se impossível instrumento coletivo de trabalho (acordo ou convenção coletiva) alterar norma de ordem pública, extremamente relevante, para a saúde e o bem estar do trabalhador, como o intervalo intrajornada, para eliminá-lo em sua totalidade ou mesmo reduzi-lo, ainda mais, quando se trata de direito trabalhista indisponível” (pág. 1889), aplicando, ao final, o entendimento da Súmula 437, II, do TST para dar provimento ao recurso ordinário do autor “para deferir as horas extras do intervalo intrajornada, à razão de 01 (uma) hora por dia laborado, bem assim as repercussões sobre São devidas, então, as repercussões sobre as férias acrescidas de 1/3, 13ª salário, FGTS+40% e RSR” (pág. 1896). Pois bem, considerando-se a incontroversa redução de 20 (vinte) minutos do intervalo intrajornada permitida por norma coletiva (vide pág. 228), entende-se assistir razão à empresa quanto à pretensa validade do instrumento negocial. Com efeito, esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Assim, e tendo em vista que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que “ respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas” , a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva permitiu a redução intervalo intrajornada em 20 (vinte) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF e ao entendimento da Suprema Corte. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000101-79.2017.5.06.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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