- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0010866-55.2016.5.18.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ré argui nulidade da decisão ora agravada por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de não ter sido examinada a violação invocada nas razões recursais. Não opôs, contudo, embargos de declaração com o fim de sanar eventual omissão na decisão, o que torna preclusa a nulidade alegada . Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO. REAJUSTES DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA E REFLEXOS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS E DIFERENÇAS SALARIAIS DO REAJUSTE PREVISTO NO ACT 201/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, o agravo de instrumento teve o seguimento negado, por ausência de transcendência e as razões de agravo em nenhum momento impugna o referido fundamento. 3. Dessa forma, a agravante não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor a todos os fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma . Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010866-55.2016.5.18.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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