- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010585-19.2016.5.03.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FGTS. DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Em que pese o Sindicato autor apresente em sede de agravo impugnação aos fundamentos do despacho que inadmitiu seu recurso de revista, verdade é que tal medida não viabiliza o destrancamento de seu agravo de instrumento, uma vez que quando da interposição deste não cuidou de refutar o conteúdo da decisão em face da qual recorria naquele momento processual. Ressalte-se que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo à recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Dessa forma, o apelo deve ser fundamentado, apontando as razões de seu inconformismo e combatendo, de forma expressa e clara, os fundamentos da r. decisão. Assim sendo, caberia à parte, em sua minuta de agravo de instrumento, ter combatido os óbices impostos pelo despacho de admissibilidade agravado, o que não fez, tendo em vista que se limitou a apontar, ipsis litteris , as alegações de mérito do seu recurso de revista (vide págs. 19.164-19.192), sem tecer qualquer argumento no sentido de infirmar a decisão agravada. Conclui-se, então, que a parte não investiu, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do seu apelo. Assim, é inviável o destrancamento do agravo de instrumento, porquanto este se encontra totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Óbice da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010585-19.2016.5.03.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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