- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000768-14.2016.5.05.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CELEBRAÇÃO SUPERVENIENTE DE NORMA COLETIVA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. MANUTENÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. Inicialmente, cabe ressaltar que esta Corte Superior entende que a pretensão de integração do auxílio-alimentação está sujeita à prescrição parcial, inclusive no caso de discussão sobre a modificação da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. O eg. TRT, manteve a r. sentença, que concluiu pela integração dos valores relativos ao auxílio-alimentação ao salário do autor, sob o fundamento de que “ O autor ingressou na reclamada em 1980, de modo que recebeu o auxílio alimentação por crédito em conta corrente, conforme contracheques e extratos bancários juntados aos autos na forma de prova emprestada, o que lhe conferia nítido caráter salarial ”. O acórdão regional consignou que “ a parcela era paga com nítida feição salarial, a posterior alteração da natureza jurídica da parcela quando da adesão do reclamado ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador não afeta a situação jurídica do reclamante ” (pág. 1545). Insta salientar que é perfeitamente aplicável ao caso o item I da Súmula 51 do TST, o qual dispõe que: "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", na medida em que o empregado foi admitido antes da adesão ao PAT, que alterou a natureza jurídica da parcela. No caso dos autos, o trabalhador foi admitido em 1980 e recebia auxílio-alimentação em dinheiro sendo “ a parcela era paga com nítida feição salarial ” (pág. 1545). Dessa forma, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente à adesão do empregador ao PAT e à pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não retiram o caráter salarial dessa parcela, não atingindo o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho como previsto na Orientação Jurisprudencial nº 413, da SBDI-1. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇA DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO . Primeiramente quanto à prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, a jurisprudência desta Corte Superior entende que quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar a ele aderem por força do art. 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial, como no caso dos autos. Nesse contexto, o col. Tribunal Regional concluiu que, como a parcela já havia se incorporado ao contrato de trabalho do autor, por força de norma regulamentar e a sua supressão pelo empregador resultou em alteração contratual lesiva, conforme previsto no art. 468 da CLT. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468, da CLT e 7º, VI, da CF e em contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000768-14.2016.5.05.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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