- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000942-80.2016.5.05.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: GMAAB/vpm/vb/dao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Como explanado na decisão agravada, da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais entendeu que o autor faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação com natureza salarial: (i) à época da admissão do empregado, em 1983, este recebia a verba em espécie, com natureza salarial; (ii) o ACT 1987/1988, por sua vez, é posterior à admissão do autor, razão por que a ele não se aplica e (iii) a adesão ao PAT em momento posterior à contratação do autor também não pode atribuir conotação indenizatória à parcela. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A insurgência acerca do tema configura inovação recursal, porquanto trazida tão somente nas razões de agravo, estando preclusa a sua discussão . Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA E EM VIRTUDE DE ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que o autor, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio-alimentação com natureza salarial (pois o recebia em espécie) e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo e adesão ao PAT. Neste contexto, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito do reclamante à sua integração ao salário, a Corte de origem decidiu em conformidade com a Súmula nº 241 e com a OJ nº 413 da SBDI-1 deste Tribunal. Incidem, pois, os óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Ademais, conforme exaustivamente decidido por esta Corte, a controvérsia concernente à natureza jurídica do auxílio-alimentação devido a trabalhador que já recebia a parcela com caráter salarial antes da alteração promovida por norma coletiva válida superveniente não se confunde com o tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000942-80.2016.5.05.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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