TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000033-89.2016.5.02.0467, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE AO ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Na sessão ocorrida no dia 16/03/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, em acórdão ainda não publicado). (g.n.). No presente caso, o acórdão do Regional foi publicado em 24/09/2018, na vigência da Lei nº 13.015/2014 e a parte recorrente não trouxe a transcrição do trecho relativo ao acórdão que decidiu os embargos de declaração. Vale dizer, o trecho que o autor transcreveu à pág. 937 não se refere ao acórdão que analisou os embargos declaratórios, às págs. 916-918. Desse modo, a ausência desse requisito formal torna inviável o conhecimento do recurso de revista, quanto ao aspecto, razão pela qual não há como se garantir o seu trânsito por meio do presente agravo de instrumento. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PPP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Segundo a prova técnica, o autor efetuava o abastecimento de cilindros com GLP, necessitando de 05 (cinco) minutos para realizar o abastecimento de cada vez, totalizando dez minutos diários. Nesse contexto, o juízo de 1º grau deferiu o adicional de periculosidade e a consequente retificação do PPP. O Tribunal Regional, entendendo que a exposição ao risco se dava por tempo extremamente reduzido, reformou a decisão de origem. Com efeito, do cotejo da tese exposta no acórdão regional acerca do tempo de exposição a gás inflamável, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível contrariedade à Súmula 364 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte revisora consignou que não havia como invalidar a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos diários porque, inobstante haver norma coletiva com autorização ministerial para tanto, ainda não havia prestação de horas extras de forma habitual. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 3. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 4. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 5. No presente caso, há registro de que a norma coletiva reduziu o intervalo mínimo intrajornada para 45 minutos, com a chancela ministerial, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 6. Ademais, a Corte de origem consignou que “ diversamente do concluído a quo, os espelhos de ponto e recibos indicam a prestação de horas extras em frequência não regular (Id. c1feaf4/d5d824c), não justificando a invalidação da negociação coletiva com o aval ministerial”. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 7. Assim, sob qualquer ângulo em que se analise a pretensão, não há como desconstituí-la. 8. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PPP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Segundo a prova técnica, o autor efetuava o abastecimento de cilindros com GLP, necessitando de 05 (cinco) minutos para realizar o abastecimento de cada vez, totalizando dez minutos diários. Nesse contexto, o juízo de 1º grau deferiu o adicional de periculosidade e a consequente retificação do PPP. O Tribunal Regional, entendendo que a exposição ao risco se dava por tempo extremamente reduzido, reformou a decisão de origem. Tal decisão não pode prevalecer. Constata-se dos autos que o autor abastecia os cilindros com GLP, diariamente, sendo que a operação de abastecimento demandava em torno de cinco minutos cada, totalizando dez minutos diários. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que o tempo gasto com abastecimento de veículo com gás GLP, diariamente, apesar de intermitente, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado que manuseia inflamáveis, no caso gás GLP, tempo suficiente para ocorrer o sinistro. Portanto, perfeitamente aplicável a primeira parte da Súmula 364 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 364 do TST e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEU RECURSO DE REVISTA ADESIVO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A respeito da matéria o STF, no julgamento do RE N° 590.415/SC, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.” No caso, do quanto transcrito no acórdão recorrido, o Tribunal Regional verificou a ausência de acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV. Portanto, se não há no acórdão regional o registro de acordo coletivo com previsão expressa de quitação ampla e irrestrita para a adesão ao PDV, é inaplicável o precedente do E. STF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional acerca de invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA (FIXAÇÃO EM 60 MINUTOS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional acerca invalidade da norma coletiva que elasteceu o tempo de minutos residuais, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. Conforme já analisado no agravo de instrumento do autor, havia norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos diários. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No presente caso, há registro de que a norma coletiva reduziu o intervalo mínimo intrajornada para 45 minutos, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA (FIXAÇÃO EM 60 MINUTOS). 1. Esta 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no art. 58, § 2º, da CLT, para além dos limites da razoabilidade, como no caso (até 60 minutos). 2. A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322/DF, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos – art. 611-A da CLT). Acresça-se que a condenação fora limitada a 10.11.2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. 3. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada). 4. No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE nº 1.476.596/MG, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade. 5. Diante desse contexto, em que o Regional desconsiderou a previsão disposta na última parte do art. 4º da CLT e em atenção ao decidido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, sem que exista prova de utilização dos minutos residuais para atividades não particulares ou extrapolação, o recurso merece conhecimento por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “ no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) .”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC”, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000033-89.2016.5.02.0467. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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