JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0002065-14.2015.5.17.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002065-14.2015.5.17.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Reclamante entende devido o pagamento do adicional de periculosidade, por ter laborado em área exposta a agentes inflamáveis, tendo em vista o armazenamento de gás GLP em tubulação. 2. O Tribunal Regional concluiu que o Autor não faz jus ao adicional postulado, ao fundamento de que, embora houvesse tubulação de gás GLP, para alimentar maçarico, no Galpão em que trabalhava, não há previsão na NR-16 de que inflamáveis dispostos em tubulações, sejam líquidos ou gasosos, representam risco passível de caracterização de periculosidade. Consignou, pois, que não há elementos nos autos para infirmar a conclusão do Perito no sentido de que, “ no exercício de sua função, o Reclamante não se expôs a agentes passíveis de caracterização de periculosidade e não atuou em áreas consideradas de risco ”. Nesse cenário, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 611-A, III, DA CLT. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do seu recurso de revista. 2. O entendimento do Tribunal Regional, no sentido de conferir validade à norma coletiva em que autorizada a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) 4. A aludida redução intervalar, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Ademais, destaca-se que o art. 611-A, III, incluído à CLT pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de descanso de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte Superior de que, não obstante o reconhecimento da validade de cláusulas normativas que reduzem o intervalo intrajornada, deve ser observado a concessão do período mínimo de 30 (trinta) minutos, o que ocorreu no caso concreto. Na situação em análise, repise-se, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002065-14.2015.5.17.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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