- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000664-86.2017.5.10.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. LEI 13.476/17. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios, situação apresentada nos autos. À luz da prova dos autos, concluiu o Tribunal Regional ser o caso dos autos, tendo destacado que, o MM. Juiz " considerou devidamente demonstrada, pela prova documental produzida, a ausência de exercício de cargo de confiança por parte do reclamante, tornando despicienda a dilação probatória para a oitiva de testemunhas ” e, “ mostrando-se a documentação colacionada suficiente ao deslinde da controvérsia, não se apresenta ilegal o indeferimento da prova testemunhal pretendida ". Não se vislumbra de fato a alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 102/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior entende que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a autora desempenhava atividades meramente técnicas, não detendo fidúcia especial em relação aos demais empregados, e que trabalhar em diretoria estratégica ou ter acesso a informações sensíveis, confidenciais ou até especiais, de nível de diretoria estratégica, não são critérios de diferenciação para fins do art. 224, §2º, da CLT. Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu que não se enquadra na exceção do art. 224, §2º, da CLT e, por conseguinte, pelo reconhecimento do direito às horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. De fato, o acesso a atividades ou informações de natureza sigilosa é ínsita a toda atividade bancária. Não se vislumbra, portanto, ofensa aos preceitos indicados nem contrariedade à jurisprudência do c. TST tampouco divergência com os arestos colacionados. Acrescenta-se como óbice ao destrancamento do apelo a aplicação da Súmula 102/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TABELAS SALARIAIS. 1. A título de esclarecimento e com vistas a rechaçar eventual alegação de preclusão, o recurso de revista interposto pelo réu e as contrarrazões foram apresentados antes da decisão que julgou os embargos de declaração opostos na ADC 58, que modulou os efeitos da decisão então embargada. 2. A autora alude à necessidade de adaptação das teses fixadas no julgamento da ADC 58 ao caso concreto e, assim, afirma que a base de cálculo das horas extras deve ser apurada a partir das tabelas salariais vigentes no âmbito do réu, no momento em que efetuados os cálculos de liquidação de sentença. Requer, pois, que os valores devidos sofram incidência de correção monetária e juros da mora da seguinte forma: não incidência da correção monetária até a data da elaboração dos cálculos; juros da mora pela TR, na fase pré-processual; taxa de 1% a.m., a partir do ajuizamento da ação e a partir dos cálculos de liquidação, apenas a taxa SELIC. 3 . Tem-se que, inobstante as alegações expendidas pela autora, consta expressamente consignado na r. decisão agravada que, “ Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) " e que, “em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ", “ o v. acórdão regional está em desconformidade com decidido pela excelsa Corte .” Nessa linha, considerando que o processo se encontra na fase de conhecimento e de acordo com a modulação dos efeitos nas ADCs 58 e 59, esta Relatoria proveu o recurso de revista do réu “ a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior ”. Assim, em estrita conformidade com a nova ordem jurídica, aplicou-se corretamente e em sua integralidade a decisão proferida pelo c. STF na ADC 58, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Incidentes, pois, o art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Ademais, a aplicação de tabela atual de salários para o cálculo das horas extras diz respeito à base de cálculo e à Súmula 347/TST e não à correção monetária, matéria inclusive objeto do recurso de revista do réu, mas que não foi renovada no agravo . Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido . CONCLUSÃO: Agravos integralmente conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000664-86.2017.5.10.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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