- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000193-27.2018.5.12.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Do exame dos fundamentos apresentados na decisão recorrida em contraponto às alegações da parte, verifica-se possível afronta ao art. 5º, LXXIV, da CRFB. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau para indeferir os benefícios da justiça gratuita ao autor. Para tanto, observou que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a remuneração recebida pelo trabalhador era superior ao limite objetivo de 40% do valor máximo do RGPS, previsto no artigo 790, §3º, da CLT, o que implica a insubsistência da declaração de pobreza anexada à exordial. Destacou, também, que ausentes outros elementos que apontem para a hipossuficiência do autor. Cinge-se a controvérsia a se saber: se a declaração de miserabilidade firmada pelo empregado é o bastante para que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da assistência judiciária gratuita. O recurso de revista oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia envolve dispositivo incluído na legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017. À luz do item I da Súmula/TST nº 463 e dos artigos 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, a comprovação de insuficiência de recursos a que alude o artigo 790, §4º, da CLT pode ser feita mediante a simples declaração de miserabilidade do trabalhador, a fim de viabilizar o seu pleno acesso ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-2 e de turmas do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000193-27.2018.5.12.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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