JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010404-84.2015.5.03.0064

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010404-84.2015.5.03.0064, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE E MINUTOS RESIDUAIS. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT. Correta a decisão agravada. O óbice processual ensejador da denegação do agravo de instrumento patronal (artigo 896, §1º-A, l, da CLT) é inquestionável, na medida em que, da leitura do apelo principal, precisamente págs. 535-541, verifica-se que foi efetivada a transcrição da decisão recorrida no início do recurso de revista (num total de três temas: “M inutos anteriores e posteriores à marcação do ponto”, “Horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª seminal” e “horas in itinere”), dissociada das razões recursais ou, em outras palavras, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo. Com efeito, a transcrição da decisão recorrida no início do recurso de revista não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, l, da CLT porque impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Ressalta-se, por oportuno, que, como sabido, óbice processual antecede ao mérito, razão pela qual não se pronunciou este Relator sobre a tese jurídica fixada no Tema 1046 pelo STF, no tocante aos minutos residuais e às horas in itinere . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010404-84.2015.5.03.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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