JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000389-79.2018.5.09.0130

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000389-79.2018.5.09.0130, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, esta c. Turma apresentou fundamentadamente os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da parte autora, em que pretendia a reversão da justa causa, tendo consignado expressamente que o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, que é defeso nessa instância recursal, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. O que se observa é o inconformismo da embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000389-79.2018.5.09.0130. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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