- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011342-95.2022.5.15.0130, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM AS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tal como registrado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, não se constatou ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela Exequente, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Isso porque o TRT rechaçou se tratar de fraude execução, haja vista que o Terceiro Embargante, ora Agravado, comprovou que comprou, em 2004, parte do imóvel objeto de discussão, juntando a prova do recibo e “escritura de compra e venda cessão de direitos aquisitivos”. No acórdão regional há registro de que a compra foi anterior à distribuição da ação principal e de que, embora o Terceiro Embargante não tenha observado as exigências legais quanto ao registro, ele se encontra na posse mansa e pacífica do bem. II. Nesse contexto, observa-se que o acórdão regional se revela em consonância com as Súmula 375 e 84 do STJ, segundo as quais “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", requisitos que não estão presentes no caso em análise, sendo “admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). No mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011342-95.2022.5.15.0130. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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