JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0169100-57.1998.5.02.0481

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0169100-57.1998.5.02.0481, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. ‎Demonstrado o equívoco da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. ‎ Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Trabalhista, assim como a do Superior Tribunal de Justiça, esta consolidada nos termos da Súmula n.º 375, é firme no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para decretar a fraude à execução da alienação do bem imóvel do executado. Todavia, não se extrai do acórdão recorrido que havia o registro de penhora na matrícula do bem imóvel alienado, mas apenas que já tramitava a execução trabalhista contra o executado/alienante no momento da conclusão do negócio jurídico. 3. A partir das premissas registradas no acórdão recorrido, não é possível concluir que restou caracterizada a fraude à execução, tendo sido a burla reconhecida com base na mera presunção de má-fé do adquirente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0169100-57.1998.5.02.0481. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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