- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010710-78.2023.5.03.0062, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE VALORES DEVIDO A TÍTULO DE FGTS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FASE EXTRAJUDICIAL. TESE FIXADA NA ADC 58. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “rescisão indireta”, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo no artigo 896, § 7º, da CLT, e na Súmula n.º 333 do TST, na medida em que a decisão do Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. II. Já no que diz respeito à “correção monetária”, segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E além dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, equivalente à TRD acumulada no período correspondente. III. Fica mantida a decisão agravada quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010710-78.2023.5.03.0062. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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