JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000306-47.2016.5.05.0291

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000306-47.2016.5.05.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSMUDA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. No caso, não se verifica a omissão apontada. Da análise da parte dispositiva do acórdão nota-se que, ao determinar a contratação da autora no cargo de Escriturário, ficou decidido que devem ser observadas as formalidades próprias instituídas internamente para aquele fim. Ou seja, conclui-se do julgado que a nomeação da autora depende da prévia observância das exigências admissionais contidas no edital do concurso e da ordem de classificação dos candidatos aprovados. Embargos declaratórios providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000306-47.2016.5.05.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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