JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0066900-28.2012.5.17.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0066900-28.2012.5.17.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES AO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Em princípio, o candidato classificado para cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à convocação, cuja efetivação fica sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Segundo a Suprema Corte, as hipóteses de provimento obrigatório do cargo, sem margem para a discricionariedade do administrador, se dão apenas com a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099 - Tema 161), quando houver preterição de candidato pela inobservância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF), e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorra a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Se é certo que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação (RE 598.099/MS), não menos verdade é que a Corte Suprema também assentou que "comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária" (STF, AI 820065 AgR/GO, Ac. 1.ª T, Rel. Min. Rosa Weber. Julgado em 21.08.2012. Publicado em 05.09.2012 e STF, AI 776070 AgR/MA, Ac. 2ª T, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgado em 22.02.2011, Publicado em 22.03.2012). 3. Assim, a terceirização dos mesmos serviços que deveriam ser exercidos pelos aprovados em concurso público, quando efetivada ainda no prazo de validade do certame, apenas evidencia a existência de vaga para a qual o candidato concorreu e a preterição na nomeação do aprovado. É por essas razões que, em hipóteses como a dos autos, em que houve contratação de empresas de advocacia para realização das atividades típicas do cargo de advogado, para o qual o reclamante foi aprovado em primeiro lugar, ainda que se trate de terceirização lícita, a mera expectativa do direito do candidato classificado em cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação. Precedentes da SBDI-1 do TST. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reconhecer a preterição e manter a condenação da reclamada a nomear e contratar o reclamante para o cargo em que foi aprovado, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0066900-28.2012.5.17.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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