JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000367-98.2021.5.12.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000367-98.2021.5.12.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TEMA 1046 DO STF. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. In casu, não se discute a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A controvérsia gira em torno da prescrição de pretensão referente ao pedido de anuênios pagos aos empregados do Banco do Brasil, inicialmente em decorrência de previsão em norma interna da empresa e que, posteriormente, foram incluídos em acordo coletivo do Trabalho, e depois suprimidos. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. A partir da análise da decisão embargada, constata-se que, de fato, esta Corte não se manifestou acerca da inversão do ônus de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, mesmo tendo dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000367-98.2021.5.12.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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