- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000961-02.2020.5.07.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TEMA 1046 DO STF. DISTINGUISHING . Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de empregado, que tem a garantia de emprego pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva por estar no máximo a três anos da aposentadoria por tempo de contribuição, perder aludida garantia em face de cláusula obstativa relacionada à ausência de comunicação ao empregador. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Consta do acórdão regional: "[a] reanálise dos autos nesta instância permite constatar, como corretamente apreciado pelo juízo de origem, que o reclamante preenchia quando da dispensa o requisito do tempo mínimo de vínculo empregatício ininterrupto junto ao banco, sendo inconcusso que ali laborava desde 1987, bem assim, diferentemente do que insiste o reclamado, que naquela ocasião também faltavam pouco mais de 11 (onze) meses de tempo de contribuição para adquirir direito à aposentadoria, segundo informação obtida através da autarquia previdenciária (...). Demais disso, também restou demonstrado através do documento de Id. 11d6c53 que o reclamante comunicou ao banco, logo após a comunicação de sua dispensa, sobre a garantia de emprego que ostentava, caindo ao desabrigo a tese da empresa quanto a se exigir maiores formalidades a esse respeito ". Ressalta-se que o direito à estabilidade pré-aposentadoria não se reveste de indisponibilidade, pois não contém previsão na lei ou na Constituição Federal, mas se trata de pactuação avençada mediante norma coletiva, reconhecida e assegurada durante sua vigência, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e da ADPF 323. Nada obstante se tratar de direito disponível, esta Corte Superior entende deva merecer interpretação consentânea à condição imposta pela norma coletiva, ao atribuir ao trabalhador a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade de sua aposentadoria, com o fito de obter a citada estabilidade, tendo em vista a ampla possibilidade, nos dias atuais, de acesso às empresas ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, por simples consulta à página do INSS na rede mundial de computadores, em conformidade com o disposto no art. 76-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3048/1999. Nesse diapasão, impõe-se a interpretação histórica ou contextual da cláusula de norma coletiva que prevê a necessidade de comunicação formal ao empregador da proximidade da aposentadoria, pois aquela apenas se justificou até o advento dos avanços da informática e a consequente modernização dos meios de processamento de dados, a partir dos quais o acesso às informações profissionais e previdenciárias dos trabalhadores passou a ser facilitado às empresas. Desse modo, e em conformidade com iterativa jurisprudência, não se revela razoável supor que o empregador, ao acessar os dados do empregado para realizar atos burocráticos preparatórios da despedida sem justa causa, não conseguiu aferir a proximidade de sua aposentadoria e o consequente direito normativo à pré-estabilidade. Tal ilação iria de encontro aos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Logo, não se trata o caso de invalidar cláusula de norma coletiva, a atrair a aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de interpretá-la, como aludido, histórica e contextualmente, com supedâneo dos arts. 113 e 422 do Código Civil. Assim, o acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000961-02.2020.5.07.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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