- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101361-72.2017.5.01.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se observar a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, quanto à projeção do aviso prévio em relação aos auxílios refeição e alimentação, ao argumento de que a fruição de aviso-prévio, ainda que indenizado, projeta o contrato de emprego, sendo assim entende que devem ser pagas as parcelas que normalmente seriam devidas na hipótese de cumprimento do aviso prévio. A decisão regional levou em consideração o contido nas normas coletivas, que declaram que as parcelas pleiteadas não têm natureza salarial, e que o pagamento respectivo é vinculado aos dias efetivamente trabalhados, razão pela qual entendeu indevido o pagamento do auxílio alimentação, uma vez que o aviso prévio foi indenizado, não trabalhado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal de majoração do valor deferido pelo Tribunal Regional (R$ 10.000,00), a título de indenização por danos morais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO DE DESPESA COM VEÍCULO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal de demonstrar que utilizava veículo próprio e não foi ressarcida da totalidade das despesas efetivadas. O Tribunal Regional registrou ter a prova oral comprovado que a reclamante utilizava veículo próprio em serviço e que havia ressarcimento do combustível gasto. Contudo, não houve prova, por parte da reclamante, da quilometragem percorrida, nem quais teriam sido os valores gastos com o combustível, bem como quais os valores parciais pagos pelo reclamado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos da decisão denegatória. Enquanto na decisão denegatória foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST, o agravante limitou-se a adentrar nas questões meritórias, repetindo as razões do recurso de revista, sem tecer nenhum comentário acerca do fundamento de ordem processual da decisão que deveria impugnar, como impõe o art. 1.010, II, do CPC. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/02/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o reflexo das horas extras nos sábados detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional haver previsão expressa nas normas coletivas quanto à repercussão de horas extras nos sábados. Por outro lado, ao contrário do alegado pelo recorrente, a Súmula 113 desta Corte Superior não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois referido verbete sumular não trata especificamente da situação dos autos, visto que, conforme já mencionado, há previsão expressa em norma coletiva sobre a incidência de reflexos das horas extras no sábado do empregado bancário. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101361-72.2017.5.01.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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