JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001267-73.2010.5.01.0205

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001267-73.2010.5.01.0205, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu as horas extras, sob o fundamento de que não há prova de ausência do intervalo intrajornada. Pontuou que a prova oral comprovou a idoneidade dos controles de ponto e o regular gozo do intervalo intrajornada, bem como a participação facultativa nos jantares de confraternização dos empregados e a ocorrência das reuniões durante o horário de expediente. Diante do contexto fático-probatório dos autos, não há como reputar inválidos os cartões de ponto, pois não foi afastada a presunção de veracidade de que gozam tais documentos. Não se desvencilhando a reclamante do seu ônus probatório, correta a decisão que indeferiu as horas extras. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N . º 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial n . º 394 da SBDI-1, " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR n . º 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial n . º 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n . º 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: " I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ' bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ". Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno , anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial n . º 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de 100% das horas extras, sob o fundamento de não há amparo legal ou normativo. Nesse contexto, não havendo previsão em norma coletiva ou norma interna para o pagamento do adicional de horas extras superior ao legal, correto o indeferimento do adicional de 100%. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. COBRANÇA DESRESPEITOSA DE METAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o valor da indenização fixada pela decisão de origem , no importe de R$ 25.000,00, em razão da cobrança desrespeitosa de metas. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, tal situação não se verifica no caso concreto, pois, considerando o porte econômico da ré, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa e o caráter pedagógico, a condenação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A SDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula n . º 333 do TST e do art. 896, § 7 . °, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Nos termos do item II da Súmula 368 desta Corte, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5 . º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4 . º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula n . º 333/TST c/c o art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . CARGO DE CONFIANÇA A PARTIR DE 01/07/07 . Ô NUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu o exercício do cargo de gerente pela reclamante. Com efeito, o ônus de comprovar o exercício de cargo de confiança é do empregador, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. No caso, extrai-se da decisão que a prova testemunhal comprovou o fato de que a autora passou a exercer o cargo de gerente a partir de 01/07/07, enquadrando-se na previsão do art. 224, § 2 . °, da CLT. Nesse quadro, verifica-se que o reclamado logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. Ademais, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001267-73.2010.5.01.0205. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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