- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso de Revista 0011207-83.2016.5.15.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em suas razões recursais, aduz a recorrente que a alteração no seu horário de trabalho foi ilícita. Afirma que comunicou à reclamada a impossibilidade de laborar no novo horário de trabalho, por incompatibilidade com o outro cargo público acumulado. Contudo, a Corte Regional consignou que "no presente caso, não há prova da jornada de trabalho realizada na escola estadual, e, assim, conclui-se que a reclamante não demonstrou a incompatibilidade de horários dos dois contratos de trabalho, como lhe cabia". Acrescentou o Tribunal que "nas Portarias de fls. 43/57, relacionadas ao vínculo de emprego com a escola estadual, apenas consta que a jornada semanal era de 40 horas, porém, em nenhum deles está anotada a jornada diária de trabalho cumprida pela autora". Portanto, o tribunal de origem, através da análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de ilicitude da alteração contratual no caso em comento. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser realizada com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011207-83.2016.5.15.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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