JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010461-57.2021.5.15.0097

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Agravo Interno 0010461-57.2021.5.15.0097, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO TRABALHO . Na hipótese dos autos , a Corte Regional ao analisar o pedido de reconhecimento de rescisão indireta formulado pelo reclamante asseverou que não há elementos nos autos que comprovem a alegada falta grave atribuída ao empregador. O TRT foi categórico ao asseverar que “ o reclamante concordou com a possibilidade de alteração de horário de trabalho no momento da contratação . A cláusula 5ª do pacto ajustado entre as partes estabelece (id. 35eb716):"5) O EMPREGADO concorda também, que, quando a EMPREGADORA julgar necessário, poderá transferi-lo de serviço, de Unidade Operacional, de estabelecimento ou de localidade, bem como em mudança de horário, prestar serviços em horas prorrogadas, em regime de compensação e cumprir escala de revezamento". Logo, diferentemente do alegado pelo recorrente, a alteração do turno de trabalho do autor não se trata de alteração unilateral lesiva tendo em vista que houve anuência expressa pelo reclamante quando da sua contratação. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010461-57.2021.5.15.0097. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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