- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012335-66.2017.5.15.0049, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. REGISTRO DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar causa envolvendo empregado de Município ocupante de cargo em comissão. No caso, o Tribunal registrou que " que o pedido formulado na inicial diz respeito ao período em que a obreira ocupou o cargo em comissão de "Assessor máster de secretário", durante o qual esteve regida pelo Estatuto dos Servidores Municipais ". Nesse contexto, o Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em reclamação trabalhista ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Ante a possível contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Pleno do TST, ao dispor sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, definiu no art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST". Precedentes. Nesse contexto, o acórdão regional, ao impor ao reclamante a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, malgrado a presente ação tenha sido ajuizada em 03/08/2017 (antes, portanto, da eficácia da Lei 13.467/2017 ocorrida em 11/11/2017), contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, pois, in casu , a referida condenação não decorreria pura e simplesmente da sucumbência da parte autora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012335-66.2017.5.15.0049. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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