JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011634-42.2020.5.15.0133

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0011634-42.2020.5.15.0133, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum . Desta maneira, a decisão agravada, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, sendo indevida a aplicação da reforma trabalhista para o período anterior ao citado diploma. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011634-42.2020.5.15.0133. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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