JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011007-65.2022.5.15.0069

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
01/04/2024

TST – Agravo 0011007-65.2022.5.15.0069, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 01/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CONTINUIDADE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum . Precedente da 5ª Turma. Desta maneira, conforme já assentado na decisão agravada, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011007-65.2022.5.15.0069. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 01/04/2024.)
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