- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0101609-09.2017.5.01.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, a questão relativa à cumulatividade da parcela gratificação de "quebra de caixa" está vinculada à interpretação das normas internas, de forma que o recurso de revista somente se viabiliza por divergência jurisprudencial válida em torno dos mesmos normativos, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Os arestos transcritos, por sua vez, não se revelam específicos, nos moldes das Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST, notadamente por não refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. O Regional, a partir da interpretação da cláusula 34ª da Norma Coletiva, entendeu que “tanto a norma coletiva como a NR-17 referem-se à proteção de empregados que exerçam atividade, primordialmente, de inserção de dados, qual seja, de digitação (...) é cediço que a função de caixa bancário não exige que o trabalhador permaneça no trabalho de digitação durante toda a jornada. Como já sedimentado nesta especializada, há também o atendimento ao público, conferência de dinheiro, cheques, liberação de alvarás dentre outras atribuições, fatos públicos e notórios.” Com base nesse entendimento, manteve o indeferimento do intervalo do art. 72 da CLT, porquanto assentada a premissa fática de que os substituídos não executaram atividade preponderante de digitação. Nesse contexto, considerando que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação da norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir da interpretação da mesma cláusula, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a parte não indicou arestos a confronto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101609-09.2017.5.01.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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