JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011840-97.2017.5.15.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011840-97.2017.5.15.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA RECLAMADA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a conclusão consignada no acórdão regional apresenta-se em dissonância do entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA RECLAMADA. Agravo de instrumento provido ante a constatação de possível divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA RECLAMADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso concreto, o Regional consignou expressamente que, "nos termos das cláusulas coletivas invocadas pela Reclamante, a respeito do INTERVALO PARA DESCANSO: ' Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas' ". Embora no precedente E-RR-100499-71.2003.5.17.052, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 9/2/2017, tenha prevalecido o entendimento no sentido de que o caixa bancário não tem direito aointervalode pausa previsto no artigo 72 da CLT, tem-se que, no presente caso, há uma particularidade registrada no acórdão recorrido de que há norma coletivada reclamada CEF estabelecendo a concessão do respectivointervalo de digitador também para os caixas, sem fixar o requisito de exclusividade no exercício da atividade de digitação. Precedentes do TST envolvendo a mesma reclamada. Nesse contexto, deve ser restabelecida a sentença que reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011840-97.2017.5.15.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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