- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010288-77.2016.5.03.0053, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. ANÁLISE CONJUNTA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 126 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Para que se acolham as pretensões dos agravantes, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Dessa forma, inviável se torna o exame das matérias de fundo veiculadas nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das matérias de fundo veiculadas, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência dos recursos de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravos não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010288-77.2016.5.03.0053. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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