- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000448-22.2011.5.03.0149, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INOVATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST . VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A questão em exame, ao contrário do que alega a agravante, está em perfeita consonância com o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois se verifica que o Tribunal Regional não decidiu contra a autoridade da coisa julgada, mas, tão-somente, deu cumprimento à decisão exequenda, nos termos em que foi proferida. O Regional explicitou que "revela-se inovatória eventual discussão acerca da inclusão da gratificação de função na base de cálculo das diferenças salariais." Ademais, o Regional transcreveu o trecho da manifestação da perícia contábil judicial a qual demonstra que as questões suscitadas na impugnação à sentença de liquidação já foram devidamente solucionadas e estão em consonância com o título executivo e com as provas documentais dos autos. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, como ocorre in casu , para concluir-se procedente a respectiva arguição. É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo em relação às diferenças salariais apuradas. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000448-22.2011.5.03.0149. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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