JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000185-72.2023.5.12.0034

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0000185-72.2023.5.12.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente quanto à conclusão de que " tendo sido excluída a competência da autoridade regional para decidir sobre o tema, não se cogita da ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder na conduta do impetrado de não deliberar sobre o mérito do requerimento administrativo formulado pela recorrente, de modo que o ofício por ele assinado (fl. 49), acompanhado do parecer emitido pela AGU, configura a própria negativa administrativa, alegadamente omitida ". Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000185-72.2023.5.12.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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