- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 1001269-95.2021.5.02.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Precedentes. No presente caso, verifico que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, conforme menciona o e. TRT, a última remuneração da autora correspondeu a valor superior a 40% do teto máximo da Previdência Social, desautorizando, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo a reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXAME PREJUDICADO . A parte autora, ora agravante, em recurso de revista, requereu que reformada a decisão regional quanto aos benefícios da justiça gratuita, seja afastado o pagamento de honorários sucumbenciais ao banco. Tendo em vista a manutenção da decisão regional quanto aos benefícios da justiça gratuita, fica prejudicado o exame do tema “honorários advocatícios”. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001269-95.2021.5.02.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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