- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 1000942-63.2020.5.02.0703, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Precedentes. Correta, portanto a decisão agravada ao conhecer do recurso de revista da parte autora, por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, prover para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes dos descontos indevidos de encargos financeiros oriundos de vendas a prazo, nos limites da exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo não provido. PRÊMIO. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que “o empregado tem jus ao pagamento de comissões pela participação sobre as vendas efetivamente procedidas, tornando-se exigíveis após ultimada a transação a que se referem (art. 466 da CLT c/c art. 3º da Lei nº 3.207/57), sendo, portanto, indevidas as diferenças sobre vendas canceladas ou não faturadas ”, decidiu em dissonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Correta, portanto a decisão agravada ao conhecer do recurso de revista da parte autora, por ofensa ao art. 466 da CLT, e, no mérito, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões em razão dos estornos de vendas canceladas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com os reflexos postulados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000942-63.2020.5.02.0703. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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