- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0010468-47.2019.5.03.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Precedentes. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento, razão pela qual correta a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETOS DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento, razão pela qual correta a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as horas extras pela inobservância do intervalo interjornadas e as decorrentes da prestação de serviços em labor extraordinário possuem fatos geradores distintos, pelo que não há falar em "bis in idem". Decisão regional em desarmonia com esse entendimento, razão pela qual correta a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010468-47.2019.5.03.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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