- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001261-04.2015.5.03.0054, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO INFIRMADA PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. TESES RECURSAIS SUPERADAS PELA SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. 2. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS NÃO COMPROVADOS PELA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 6, VIII, DO TST. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. 4. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA NÃO OBSERVADA. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA RÉ EM FACE DE RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O repouso semanal remunerado, inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, a cada sete dias de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo. Assim, para que seja respeitada sua periodicidade, o lapso máximo para sua concessão é o dia imediato ao sexto dia laborado. Incidência do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 desta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito deste TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001261-04.2015.5.03.0054. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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