- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0100370-32.2023.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Na forma do art. 300, caput, do CPC, os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado do processo) devem estar presentes concomitantemente. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. O exame dos autos revela que, no curso do contrato de trabalho, foi emitida pelo empregador CAT por acidente de trabalho típico em 2001 (queda em escada), CAT em 18/6/2004 por hérnia de disco na coluna cervical (relacionado ao acidente em 2001) e CAT em 21/7/2009 por tendinite no ombro, transtorno de disco lombar e tenossinovite. Foram concedidos afastamentos por doença do trabalho também nos períodos de 22/10/2015 a 15/3/2016 e de 11/3 a 3/10/2017. O último benefício previdenciário concedido foi o auxílio doença B-31, no período 21/1 a 27/4/2018. Em 28/4/2018, a Reclamante obteve aposentadoria por tempo de contribuição e continuou trabalhando até a comunicação de dispensa em 23/9/2022. Foi apresentado atestado médico, emitido 5 dias após a comunicação de dispensa (28/9/2022), sendo considerada a Reclamante inapta no exame demissional realizado em 29/9/2022, com indicação de tratamento ortopédico. 4. Em que pese o histórico de adoecimento e afastamentos previdenciários, a prova pré-constituída não é suficiente para demonstrar ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada. O resultado do exame demissional ou o atestado de 15 dias não ensejam a reintegração ao emprego, pois não foi demonstrado nexo de causalidade entre o adoecimento contemporâneo da dispensa e a prestação de serviços. Não há elementos a vincular objetivamente a recomendação de tratamento ortopédico ao acidente de trabalho ocorrido em 2001, considerando que o último afastamento por doença do trabalho ocorreu cinco anos antes da dispensa. 5. Ademais, não está presente o periculum in mora. Com efeito, a percepção de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição permite que a trabalhadora possa aguardar a instrução processual, com realização de perícia para averiguação do nexo de causalidade entre o adoecimento ao tempo da dispensa com a prestação de serviços, afastando a configuração do perigo do dano, na forma do art. 300, caput, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100370-32.2023.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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