- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Mandado de Segurança 0102298-52.2022.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pelo Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em que se postulava a reintegração ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, registrou a autoridade dita coatora, na decisão impugnada, que “não foi juntado ao processo qualquer documento expedido pelo INSS com elementos que caracterizem doença ocupacional ou recebimento de benefício previdenciário em virtude de doença” . 4. A prova pré-constituída não é suficiente para demonstrar qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada. Não foi demonstrado nexo de causalidade entre o adoecimento contemporâneo da dispensa e a prestação de serviços. A impossibilidade de obtenção de benefício previdenciário concomitante com a percepção de proventos de aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 124) por si só não é suficiente para desonerar a caracterização da doença ocupacional. 5. A percepção de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição por parte da trabalhadora dispensada enfraquece a configuração do perigo do dano, na forma do art. 300, caput , do CPC. Vale ressaltar a possibilidade de manutenção do plano de saúde empresarial ao trabalhador desligado, na forma do art. 30 da Lei 9.656/1998. 7. Ao tempo em que proferida a decisão impugnada, não estavam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não demonstrada a plausibilidade do direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Na hipótese de a perícia na reclamação trabalhista eventualmente alcançar conclusão distinta, o pleito pode ser renovado perante o Juízo natural. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102298-52.2022.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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