- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000500-89.2019.5.09.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afastam-se os óbices opostos na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Esta e. Corte sedimentou a jurisprudência, segundo a qual a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por seu procurador é suficiente para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, mesmo na hipótese em que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% do teto previdenciário. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Consta do acórdão regional que, a despeito da existência de identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, a diferença salarial decorre da existência de vantagens de caráter personalíssimo percebidas pelo empregado paradigma. Diante das alegações da parte, constata-se que a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, a atrair o teor da Súmula 126 do TST, como óbice ao trânsito do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000500-89.2019.5.09.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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